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Atestado de União de Facto

Para requerer o Atestado de União de Facto na Junta de Freguesia deverá encontrar-se recenseado na freguesia de São Domingos de Rana.

Caso não se encontre recenseado ou os dados de morada/recenseamento não estejam atualizados, o cidadão pode apresentar dois comprovativos de morada na freguesia atestados por autoridades certificadas (Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto da Segurança Social, I.P., IEFP, IMT, etc.) ou, excepcionalmente, em alternativa, a apresentação de 2 (duas) testemunhas recenseadas na freguesia e residentes há mais de 180 dias seguidos ou, a apresentação de um comprovativo de morada, atestado por Entidade Pública certificada e uma testemunha recenseada na freguesia e residente há mais de 180 dias seguidos;

Documentos necessários para recenseados na freguesia e cidadãos estrangeiros:

  • Documento identificativo (CC, Título de Residência, Passaporte, etc.) atualizado na mesma morada há pelo menos dois anos;
  • Certidões de nascimento informatizadas como prova de estado civil e com validade até três meses;
  • Preencher a Declaração sob o Compromisso de Honra disponível em anexo e assinada presencialmente na Junta de Freguesia de São Domingos de Rana na presença de um funcionário;
  • Caso um ou ambos os requerentes sejam estrangeiros as certidões de nascimento deverão ser legalizadas em Portugal, de acordo com as regras de legalização de documentos exigidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  • Declarações de IRS dos últimos dois anos e respectivas notas de liquidação. Caso não tenham feito os dois últimos IRS em conjunto é necessário recurso a duas testemunhas presenciais, recenseadas na freguesia e que não residam na mesma morada do/a requerente e companheiro(a).

Todos os documentos têm de ser validados pelos serviços antes de proceder à emissão do Atestado.

Legislação:

Lei n.o 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual

Artigo 2.º | Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2.º – A | Prova da União de Facto

1 – Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

2 – No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

3 – Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.

4 – No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.

5 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Lei n.o 19/2013, de 21 de fevereiro, na sua redação atual

Artigo 348.º – A | Falsas Declarações

1 – Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Caso pretenda mais informações e/ou esclarecimentos: 214 549 190 | expediente@jf-sdrana.pt

A informação relativa ao valor a pagar pode ser consultada no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor.

Notas importantes:

1. A validade deste Atestado é de 30 dias (corridos).

2. As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

3. Todas as assinaturas, quer do requerente, quer das testemunhas terão que ser feitas presencialmente na Junta de Freguesia de São Domingos de Rana na presença de um funcionário.

4. Os documentos apresentados têm de identificar de forma inequívoca a pessoa que pretende obter o atestado.

5. O atestado é emitido no prazo de 3 (três) dias úteis após a elaboração do requerimento.

6. Em caso de urgência justificada, o atestado será emitido num prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou no mesmo dia, mediante o pagamento da respectiva taxa de urgência.

7. O Atestado deve ser levantado nos serviços de Tesouraria da Junta de Freguesia de São Domingos de Rana, mediante pagamento prévio do respectivo valor.

8. Requisitos das testemunhas:

8.1. – Excepcionalmente, admite-se a apresentação de testemunhas para comprovar a morada de residência ou a situação de união de facto há mais de dois anos.

8.2. – As testemunhas devem apresentar-se presencialmente, identificar-se mediante documento de identificação válido e assinar a declaração de honra no formulário, explicando por escrito a razão de ciência da situação, sendo advertidas da cominação em caso de falsas declarações.

8.3. – As testemunhas têm de ser recenseadas na freguesia, ou caso não sejam recenseadas, devem apresentar comprovativo de morada válida na freguesia.

8.4. – Situações excepcionais ou não previstas são analisadas caso a caso pelo departamento jurídico e validadas pelo executivo da Junta de Freguesia de São Domingos de Rana.

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